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  • Foto do escritorJosimar Sandes

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Atualizado: 24 de mai. de 2022

O direito de convivência da criança.

O presente tema ocorre no caso de rompimento do vínculo conjugal, onde o casal possui filho (s), e o genitor no qual não possui a guarda do menor, deseja exercer o direito de visitação à criança, utilizando assim a regulamentação de visitas. Frise-se, que o termo “direito de visitas” é inadequado, sendo mais apropriado chamar de direito de convivência.

Vale destacar, que apesar da aplicação do instituto da guarda compartilhada, o (s) filho (s) deve (m) possuir apenas uma residência, ainda que os dois genitores possuam a guarda.

Insta listar, que no caso de um relacionamento amigável entre os pais, mesmo com o fim da convivência marital, não é necessário o ingresso da ação judicial de forma litigiosa para regulamentar a visitação, pois os termos podem ser ajustados de forma consensual e depois requerer uma homologação do juiz. Assim, evita-se um processo mais demorado e preza pelo bem-estar da criança.


Contudo, a grande maioria da sociedade já vivenciou ou conheceu separação de casais no qual houvesse (m) filho (s), e após o rompimento conjugal, ocorreu algum problema no qual impossibilitou algum genitor de visitar a criança.


Diante o impedimento da convivência com menor, cabe ao genitor prejudicado ingressar com ação judicial de regulamentação de visitas para que torne o seu direito e o da criança legitimado. Assim, terá as condições necessárias para garantir ao (s) filho (s) e ao genitor, que não possui a guarda, a convivência entre eles.


Os termos serão realizados pelos genitores e homologadas em juízo ou determinadas pelo juiz, gerando obrigação para ambos. O detentor da guarda compromete-se a entregar o menor, permitindo as visitas e respeitando as condições estabelecidas e o genitor que não possui a guarda, compromete-se a respeitar o direito do menor em ser visitado, nas datas, horários e demais condições determinadas.


É importante ressaltar, que o direito de visitação e a convivência com os genitores é da criança, no qual está expressamente determinado pelo ordenamento jurídico brasileiro. É dever dos genitores proporcionar o convívio familiar, dedicação e afeto, para transmitir segurança e condições necessárias para sua formação.


  O artigo 227º da Constituição da Republica Federativa do Brasil dispõe acerca do direito da criança. Vejamos:

“Art. 227, CRFB/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


  O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe: Art. 19. “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”


  Dessa forma, a regulamentação de visitas visa proteger a criança, atendendo aos princípios do melhor interesse da criança, afetividade, dignidade da pessoa humana e da proteção integral.


Josimar Sandes.


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